Questão número 502578

A lei 5194/66, em seu artigo 2º, diz que o exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

  • A.

    Aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, devidamente reconhecido pelo conselho nacional e regional;

  • B.

    Aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no país, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio, sempre reconhecidos e revalidados pelo conselho nacional e conselho regional donde se pretende exercer a profissão;

  • C.

    Aos estrangeiros contratados que, a critério dos conselhos federal e regionais de engenharia, arquitetura e agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

  • D.

    O livre exercício da profissão, em todo território nacional, da profissão, independentemente do registro no conselho de classe;

  • E.

    A ilegalidade de salários inferiores ao mínimo profissional legal;

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