A lei 5194/66, em seu artigo 6º, diz que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, EXCETO:
A pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata essa lei e que não possua registro no Conselho Nacional;
O profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
O profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
A firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. Extra 8º desta lei.
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