A Lei Complementar N. 140, de 8 de dezembro de 2011 fi xa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Com relação a essa Lei, é incorreto afirmar que:
entre os instrumentos de cooperação institucional, previstos entre os entes federados, pode-se citar, entre outros, os consórcios públicos, os convênios, acordos de cooperação técnica e a delegação de atribuições de um ente federativo a outro.
é prevista como ação administrativa da União a promoção do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva e os localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.
são previstas como ações administrativas dos Estados, entre outras, a formulação e a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, a articulação da cooperação técnica, científi ca e fi nanceira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a promoção do desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental.
empreendimentos e atividades podem ser licenciados ou autorizados, ambientalmente, por mais de um ente federativo, nos termos da Lei Complementar, atribuindo papel revisor do processo ao Estado, em relação ao Município, e à União, em relação ao Estado ou ao Distrito Federal.
são previstas como ações administrativas dos Estados, entre outras, a formulação e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, a organização e a manutenção do Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, a elaboração de Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais e a defi nição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
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