Considerando-se os critérios estabelecidos na norma vigente de segurança do trabalho, tratando-se das instalações provisórias na obra, as escadas provisórias de uso coletivo devem
ultrapassar em 0,60 m o piso superior e serem apoidas no piso inferior por meio de calços que impeçam o seu escorregamento.
ter até 9,00 m de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,35 m a 0,38 m.
ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, com largura mínima de 0,80 m, devendo ter pelo menos a cada 2,90 m de altura um patamar intermediário.
ter inclinação superior a 24°, com peças transversais fixadas e espaçadas de 0,35 m, no máximo, para apoio dos pés.
ser instaladas próximas de portas ou áreas de circulação, para que no caso de queda de objetos ou materiais, facilite o escoamento dos trabalhadores pelas aberturas e vãos.
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