Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Lei Federal nº 11.909/2009, constitui competência
do Ministério de Minas e Energia propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP determinar a utilização de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte considerado de relevante interesse público.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, autorizar a utilização dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE para as atividades de pesquisa setorial.
do Ministério de Minas e Energia, mediante delegação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, celebrar os contratos de parceria público-privada para construção ou ampliação de gasodutos.
da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis − ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, definir o regime de concessão ou autorização da atividade de transporte de gás natural.
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