Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Resolução ARCE 59/2005, que estabelece as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, a concessionária
não poderá suspender o fornecimento de gás à unidade usuária no caso de inadimplemento no pagamento de faturas de fornecimento, cabendo tal providência à ARCE, condicionada à prévia comunicação ao usuário.
somente poderá suspender o fornecimento de gás à unidade usuária em situações de risco iminente à segurança de pessoas e bens, caso fortuito, força maior e constatação de procedimento irregular por parte da unidade usuária.
constatando a improcedência da suspensão do fornecimento, ficará obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, sem ônus para o usuário.
poderá cobrar, constatando a religação à sua revelia, a título de custo administrativo, o equivalente ao triplo do valor permitido para a religação de urgência, a ser incluso na primeira fatura emitida após a constatação do fato.
poderá suspender o fornecimento de gás à unidade usuária, entre outras hipóteses, no caso de constatar a existência de revenda ou fornecimento de gás a terceiros ou deficiência técnica das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas e bens.
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