Atenção: As questões de números 71 a 80 referem-se a Legislação.
De acordo com a Resolução ARCE 59/2005, no que diz respeito aos pedidos de ligações, religações, alterações contratuais, alterações de carga ou fornecimentos especiais, em relação à concessionária, é correto afirmar:
Poderá negar o atendimento no caso de inadimplência da unidade usuária em relação a fato originado pela prestação de quaisquer serviços públicos.
Não poderá condicionar a ligação da unidade usuária ao pagamento de débito não decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de gás canalizado, salvo se existente histórico de inadimplência da unidade usuária em face dos serviços prestados pela concessionária.
Havendo necessidade de realização de investimentos para atender unicamente ao usuário solicitante de nova ligação, poderá condicioná-los à prévia demonstração da ausência de registros no Serviço de Proteção ao Crédito − SPC e na SERASA S.A. pelo futuro usuário.
Poderá condicionar a ligação para os Segmentos de Usuários de Cogeração e Termoelétrica com volume contratual igual ou superior a 200.000 m3 (duzentos mil metros cúbicos − nas condições de faturamento) por mês, ao pagamento antecipado pelo fornecimento.
Não poderá, salvo na hipótese de histórico de inadimplência da unidade usuária, condicionar a ligação a garantia de adimplemento, incluindo caução ou pagamento antecipado pelo fornecimento.
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