Segundo o Artigo 2o do Decreto Lei no 221/67, a pesca pode efetuar-se com fins:
- A. de sobrevivência, comerciais e artesanais.
- B. amadores, profissionais e industriais.
- C. comerciais, desportivos e científicos.
- D. esportivos, artesanais e industriais.
- E. extrativistas, predatórios e comerciais.