Psicologia - Psicologia Social e Comunitária - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2005
Considerando-se a situação dos anormais, com base no estudo de FOUCAULT (2001), é INCORRETO afirmar que
a análise sociológica dos casos de punição dos anormais afirma que o exercício do poder de punir em relação a estes indivíduos implica a necessidade de duas compro-vações: primeiro, a de que é preciso tornar o ato criminoso inteligível — ou seja, é preciso conhecer as razões que o sujeito tinha para cometer o ato; segundo, a de que é preciso saber se o sujeito que cometeu o crime é dotado de razão.
a parceria estabelecida entre Direito e Psiquiatria possibilitou a criação de duplos su-cessivos nos processos criminais, que envolvem possíveis anormais, e, entre eles, destacam-se: um duplo psicológico-ético do delito, que substitui a infração ao código por uma infração à moral; um dobrar o autor do crime em sujeito delinqüente, a fim de se poder tratá-lo como objeto de uma tecnologia de reparação, de readaptação, de reinserção e de correção; um dobrar o psiquiatra em um juiz, na medida em que o e-xame psiquiátrico possibilita, efetivamente, instruir o processo no sentido de verificar a culpa real; e um dobrar o juiz em médico, pois, a partir do laudo psi-quiátrico, aque-le não exercerá o ofício de julgar, mas poderá impor medidas corretivas, de readapta-ção ou de reinserção.
a Psiquiatria, no início do século XIX, era um ramo especializado mais da higiene pública que da teoria médica e, para constituir-se como um poder e um saber no inte-rior da sociedade, codificou a loucura como doença, tornando patológicos os distúr-bios, os erros e as ilusões da loucura, assim como lhe descreveu sintomatologia, prognósticos, nosografia e outros itens; e, ainda, aliado a esse fato, codificou a loucu-ra como perigo; desse modo, interessou-se pelo louco que comete crimes, porque, por intermédio dele, lhe seria possível demonstrar seu próprio poder de antever o perigo para a sociedade, o que nenhum saber podia fazer, bem como sua própria capacidade científica, pelo rigor e correção de seus métodos de conhecimento.
o estudo do caso de Henriette Cornier levou à percepção de que o Judiciário, ao soli-citar a intervenção da Psiquiatria para o esclarecimento de crimes sem razão, possibi-litou a construção de um campo absolutamente novo para a intervenção psiquiátri- ca — até então, a análise da loucura estava adstrita ao delírio e à demência, mas os crimes sem razão trouxeram consigo um elemento ainda desconhecido, identificado como o instinto, a partir do qual se desenvolveram duas tecnologias: a Eugenia e a Psicanálise, que viabilizaram a expansão do campo da Psiquiatria para além do cam-po intramanicomial e para além da loucura.
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