Considerando o disposto na Norma Regulamentadora no 09 − NR-9, é correto afirmar:
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, por um período mínimo de 8 anos após a dissolução da CIPA local.
Deverá ser efetuada, pelo menos uma vez a cada 18 meses, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos quando da realização do PCMSO − CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-7, sendo que sua cópia deve ser protocolada junto à regional do MTE.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pela CIPA ou por pessoa que dela participe, desde que eleita por votação dos funcionários, para que seja capaz de desenvolver as responsabilidades do programa.
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