A Resolução Normativa nº 390, de 15 de dezembro de 2009, da Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL, estabelece os requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas termelétricas e de outras fontes alternativas de energia, os procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida e dá outras providências. De acordo com essa Resolução,
no ato do requerimento de outorga junto ao órgão regulador, o interessado deve, dentre outras informações, enviar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo ambiental formalmente requerido pelo órgão ambiental conforme legislação específica de meio ambiente.
as centrais geradoras que compartilhem o sistema de medição elétrica para fins de contrato de conexão e comercialização de energia devem ser obrigatoriamente consideradas como empreendimento único.
após a publicação do Despacho de recebimento do requerimento de outorga de concessão das centrais geradoras com potência igual ou inferior a 5.000 kW, o interessado poderá empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, inclusive iniciar a construção do empreendimento, por sua conta e risco.
a usina termelétrica objeto de autorização pode conectar-se ao sistema elétrico para iniciar a operação em teste antes da publicação da Resolução de autorização para exploração da central geradora.
a existência de penalidades imputadas aos componentes do grupo econômico do qual faz parte o interessado, no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica pode ser motivo de indeferimento da solicitação de outorga.
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