De acordo com o Código Florestal Brasileiro, entende-se por pequena propriedade rural ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80%, de atividade agro-florestal ou do extrativismo, se localizada nas regiões de: 1. Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; 2. polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; 3. em qualquer outra região do país, desde que essa área não supere, respectivamente:
cento e cinqüenta, cinqüenta e trinta hectares.
cento e trinta, trinta e cinqüenta hectares.
cento e cinqüenta, trinta e cinqüenta hectares.
cinqüenta, cento e trinta e trinta hectares.
trinta, cento e cinqüenta e cinqüenta hectares.
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