De acordo com o Artigo 3º da Resolução CONAMA 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente − APP de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, constitui APP a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de
15 metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 hectares de superfície e localizados em área rural.
30 metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 hectares de superfície e localizados em área rural.
50 metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 hectares de superfície e localizados em área rural.
50 metros, no mínimo, para reservatórios artificiais utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 hectares de superfície e localizados em área rural.
60 metros para os reservatórios artificiais situados em áreas rurais, 50 metros independente da finalidade de seus usos.
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