A Lei nº 4.771/1965, que institui o novo Código Florestal, em seu artigo 2º considera como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas
no topo de morros, montes, montanhas e serras.
em altitude superior a 1 600 metros, qualquer que seja a vegetação.
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 100 metros de largura.
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 30 metros em projeções horizontais.
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