No Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, no capítulo IV, dos Beneficiários, no Art. 5º está estabelecido: poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem experiência na atividade rural de, no mínimo:
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