As plantas que ornamentam os logradouros devem ser conservadas pelos transeuntes, pois a punição para quem destruir, danificar, lesar ou maltratar, de qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros ou em propriedades alheias é prescrita no Art. 49, Seção II, da Lei nº 9.605, de 12/02/1998, que determina:
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