De acordo com Alessandro BARATTA, "Criminologia Crítica e a Crítica do Direito Penal" (1999), é CORRETO afirmar:
O delito é, para a Escola Clássica, um ente socialmente qualificado, possuidor de uma complexa significação social.
A Escola Positiva se detinha principalmente sobre o delito, entendido como conceito jurídico, isto é, como violação do direito e, também, daquele pacto social que estaria na base do Estado e do direito;
A Escola Liberal Clássica partia da hipótese de um rígido determinismo e sobre esta base a ciência teria por tarefa realizar uma pesquisa etiológica sobre a criminalidade.
LOMBROSO, no seu livro "L'uomo delinqüente" (1876), considerava o delito como um ente natural, "um fenômeno necessário, como o nascimento, a morte, a concepção", determinado por causas biológicas de natureza, sobretudo hereditária.
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