Questão número 543422

A legislação brasileira para o setor do petróleo, gás natural e biocombustíveis regulamentou e estabeleceu procedimentos para a desativação de instalações, em áreas de concessão, no final da fase de produção, e definiu os conteúdos dos programas e dos relatórios de desativação de instalações, assim como alguns condicionantes para a devolução de áreas. Sobre este tema pode-se afirmar que

  • A.

    deixa de ser responsabilidade do concessionário zelar pelas condições de segurança e de mínimo risco ao meio ambiente e à saúde humana quando as instalações de produção forem retiradas temporariamente de operação.

  • B.

    a retirada definitiva de operação de qualquer instalação de produção de um campo deve ser comunicada à ANP ao término do contrato de concessão daquela área.

  • C.

    o programa de desativação de instalações que orienta a execução da retirada definitiva de sua operação, prevista no Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT), está dispensado da aprovação pela ANP.

  • D.

    em casos de extinção do contrato de concessão, a desativação de uma instalação de produção da área ocupada se fará por conta exclusiva do concessionário, incluindo a remoção dos bens que são objetos de reversão.

  • E.

    por justificativa técnica, por razões de segurança ou determinação do órgão ao qual compete o controle ambiental, a remoção de uma instalação de produção desativada pode não ser recomendada.

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