No que se refere às atividades de fiscalização e auditoria exercida pelo poder concedente, com o objetivo de assegurar-se de que o concessionário está cumprindo integral e rigorosamente com as obrigações por ele assumidas nos termos do contrato e da legislação brasileira aplicável, no que diz respeito a operação segura, integridade das instalações e atendimento aos preceitos legais ligados à conservação e à proteção do meio ambiente, tem-se que
somente a ANP exercerá o acompanhamento e a fiscalização permanentes das operações realizadas na área da concessão, não podendo delegar a nenhum outro órgão esta atividade, conforme estabelecido na legislação.
o acesso à área da concessão e às operações em curso, aos equipamentos e instalações e aos registros, estudos e dados técnicos para fins de fiscalização deverá ser precedido de um cronograma aprovado previamente pelo concessionário.
para fins do acompanhamento e fiscalização, o concessionário fornecerá à equipe de fiscais transporte, alimentação, alojamento e demais serviços adequados nas locações, em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
é vedado à ANP prestar qualquer tipo de assistência ao concessionário na obtenção das licenças, autorizações, permissões e direitos referidos, mesmo quando solicitada.
a ação ou omissão da ANP no acompanhamento e fiscalização das operações poderá excluir ou reduzir a responsabilidade do concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.
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