As infrações de natureza ética apuradas pelas comissões de ética previstas no Código de Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
não podem ser informadas a outros órgãos encarregados de apuração de infração disciplinar ou criminal, mesmo que sejam de natureza grave.
devem ficar restritas ao âmbito da própria comissão, sob pena de configurar um bis in idem.
devem ser informadas ao órgão encarregado da execução do quadro de carreira do servidor infrator, para o efeito de instruir e fundamentar promoções.
não podem ser sancionadas com a pena de censura ética se o processo de apuração não tiver observado o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios de prova assegurados em direito, inclusive testemunhal e pericial.
não podem ser objeto de qualquer recurso.
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