A lei prevê que as farmácias poderão manter, se cumpridas as formalidades legais para a autorização especial, sala para inalação, nas condições estabelecidas abaixo:
Área mínima de 1,5 m2 , no mesmo local da sala de aplicação, dotado de cadeira ou poltrona, lavatório para as mãos, toalhas descartáveis e sabão líquido
O estabelecimento deverá seguir as normas de processamento de artigos e superfícies nas operações de limpeza, desinfecção e esterilização preconizadas no manual sobre esse tema do Ministério da Saúde
O farmacêutico deverá estabelecer rotinas escritas, baseadas em literatura científica e que sejam vedadas por lei
Não será permitida a utilização de uma sala de preparo comum, que poderá servir tanto para sala de aplicação como para sala de inalação e/ou curativos, com área e equipamentos proporcional à demanda de atividades, a critério de autoridade sanitária competente
Os acessos às salas de aplicação, inalação e curativos deverão ser comuns, podendo servir de fluxo de pessoal, a fim de resguardar a privacidade dos pacientes.
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