O chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro Nacional do BACEN descredenciou a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários Y para operar no mercado de câmbio, em razão da abertura de inquérito policial para investigar um dos sócios da empresa por suspeitas de fraude no mercado de capital, tendo Y impetrado mandado de segurança, na seção judiciária do Distrito Federal, contra o chefe do referido departamento, com vistas à anulação do ato de descredenciamento, invocando o princípio da presunção da inocência e o direito adquirido de continuar a operar no mercado de câmbio.
Nessa situação hipotética,o mandado de segurança deve ser denegado, visto que o ato de credenciamento é precário e discricionário, cuja escolha é inspirada na credibilidade do agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
o ato de descredenciamento deve ser anulado, em razão da incompetência do BACEN para praticá-lo.
o ato de descredenciamento deve ser anulado visto que, em razão do princípio da presunção da inocência, o inquérito policial instaurado em face de sócio não constitui justa causa para o descredenciamento da impetrante.
o ato de descredenciamento deve ser anulado, visto que, por ser vinculado, gera direito adquirido à continuidade das operações do impetrante.
não cabe o descredenciamento da instituição, devendo ter sido aplicada ao caso, pelo Conselho Monetário Nacional, após proposta do BACEN, a pena de cassação de autorização de funcionamento.
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