O projeto de lei orçamentária federal anual:
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
poderá ser de iniciativa do Presidente do Senado Federal;
não guardará compatibilidade com o plano plurianual;
poderá sofrer emendas que contrariem a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
será votado apenas na Câmara dos Deputados.
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