O artigo 225, § 2º diz que: "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei", na disposição
do Código de Mineração.
do CONAMA.
da Legislação Ambiental do Brasil.
da Constituição Federal Brasileira de 1988.
da Legislação Mineral.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...