Quando há trabalhador com deficiência numa instituição, o Assistente Social deverá defender o acesso do trabalhador às ajudas técnicas, preconizadas no Decreto no 5.296/2004. Em consonância com esta legislação, entende-se por ajuda técnica:
- A. produtos e instrumentos certificados, exclusivamente, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia − INMETRO que tenham condições de facilitar a funcionalidade da deficiência mecânica e ampliar a produtividade laboral.
- B. produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida, excetuando-se a presença de cães-guia, pois os mesmos não podem ser considerados ajuda técnica.
- C. apoio profissional especializado de caráter grupal ou individual, após avaliação de cada caso pelo Assistente Social do INSS, considerando as condições de adaptabilidade e da funcionalidade no espaço socio-ocupacional. Neste caso, incluíse a possibilidade de um profissional/técnico de apoio ininterrupto por todo o turno de trabalho.
- D. produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
- E. apoio profissional especializado de caráter grupal ou individual, após avaliação de cada caso, considerando as condições de adaptabilidade e da funcionalidade no espaço socio-ocupacional. O acesso a esse direito só será garantido após avaliação da perícia médica com aferição da incapacidade autônoma para a atividade prevista.