Conforme Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos, exceto:
- A. Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.
- B. Quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos e quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
- C. Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
- D. Quando observado a impossibilidade do cumprimento das leis e normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho pelo empreendimento fiscalizado.