Conforme o Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, nas operações realizadas com armazém geral localizado
- A. no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, com a indicação Outras Saídas Remessa para Armazém Geral, com o respectivo CFOP e com o destaque do imposto.
- B. no Estado, o armazém, por ocasião da devolução em retorno ao depositante localizado neste Estado, emitirá Nota Fiscal, com a indicação Outras Saídas Retorno de Mercadoria Depositada, com o respectivo CFOP, e com o destaque do imposto, sendo que a base de cálculo deve ser o valor da mercadoria recebida, acrescido do valor cobrado a título de armazenagem.
- C. no Estado, e cuja mercadoria tenha sido depositada por contribuinte de outro Estado, por ocasião da saída, o armazém emitirá Nota Fiscal, com a indicação Outras Saídas Retorno Simbólico, com destaque do imposto para o depositante, e entregará a mercadoria para o destinatário neste Estado, com a nota de Serviço de Armazenagem.
- D. no Estado, sendo o depositante deste Estado, por ocasião da transferência da propriedade, o depositante emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se for o caso.
- E. em outro Estado, sendo o depositante deste ou de outro Estado, por ocasião da transferência da propriedade, o armazém emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, que deverá ser recolhido para o Estado do Maranhão, por guia de recolhimento especial, e a base de cálculo será o valor da mercadoria recebida.