No mundo dos negócios, existe uma grande diversidade de situações possíveis. Algumas vezes, a pessoa quer comprar e receber a coisa imediatamente, mas pagar o preço depois, a prazo. Outras vezes, a pessoa decide pagar o preço imediatamente, antes de receber a coisa comprada. O Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, no que se refere a vendas para entrega futura, estabelece que
- A. o vendedor emitirá Nota Fiscal, em nome do adquirente, sem destaque do ICMS, indicando Remessa Entrega Futura, por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
- B. o imposto incidirá no momento da transferência do direito de propriedade, que se dará quando o comprador assinar o contrato e o vendedor emitir a Nota Fiscal de faturamento, com o respectivo destaque do imposto.
- C. poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para simples faturamento, enquanto não tiver ocorrido a saída da mercadoria.
- D. o estabelecimento vendedor deverá adotar tratamento análogo ao que seria aplicado no caso de exportação, devendo emitir a Nota Fiscal indicando Exportação Ficta Entrega Futura, se a venda for realizada para pessoa física, não residente no Brasil, mas em trânsito pelo Estado, a turismo ou a trabalho.
- E. o vendedor poderá emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto, para recuperar o ICMS anteriormente pago, se a mercadoria não ficar pronta no prazo acordado, e a venda for cancelada por motivo alheio a vontade do vendedor.