A remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus − ZFM tem um tratamento especial. Conforme o Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, nestas saídas
- A. não incidirá o ICMS, desde que o remetente emita a Nota Fiscal indicando, no campo próprio, o código de internação na ZFM, gerado pela SUFRAMA.
- B. com isenção, o remetente deverá conceder desconto equivalente a 20% do valor da mercadoria, e não cobrar o valor do frete.
- C. com redução de base de cálculo, o remetente deverá conceder desconto não inferior a 15% no preço da mercadoria e fazer constar a cláusula de satisfação (satisfação garantida, ou seu dinheiro de volta, em até 30 dias da data da entrega).
- D. com isenção, o remetente mencionará, na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
- E. com ou sem isenção, o remetente deverá conservar, pelo prazo de 8 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.