De acordo com o Decreto n° 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961, NÃO se pode afirmar que:
- A. O Estado acreditante e o Chefe da Missão diplomática estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos.
- B. Os locais da Missão diplomática são invioláveis, não podendo os Agentes do Estado acreditado em nenhuma hipótese neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
- C. A pessoa do agente diplomático é inviolável; não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão, cabendo ao Estado acreditado adotar todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
- D. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da Missão diplomática, assim como, em qualquer caso, seus documentos e sua correspondência.
- E. Os arquivos e documentos da Missão diplomática são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem, cabendo ao Estado acreditado dar todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.