Legislação: decretos - Decreto-lei nº 25/1937 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
Segundo o Decreto-Lei N. 25, de 30 de novembro de 1937, constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfi co, bibliográfi co ou artístico (artigo 1º). Entre as afi rmativas abaixo, sobre o patrimônio histórico e artístico brasileiro e sobre o Decreto-Lei N. 25, 30/11/37, assinale a opção correta.
Não são sujeitos a tombamento sítios naturais e as paisagens.
Estão incluídas ao patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país.
O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará somente de forma voluntária.
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
A coisa tombada não poderá sair do Brasil.
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