Quanto à constituição em mora em contrato de Alienação Fiduciária, regida pelo Decreto-lei nº 911/69, é correto afirmar:
- A. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
- B. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, mas se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
- C. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por notificação feita através de Cartório de Títulos e Documentos, estabelecido na Comarca onde mora ou reside o devedor.
- D. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada mediante notificação feita através de Cartório de Títulos e Documentos, de qualquer localidade, desde que o devedor a receba pessoalmente.