Segundo o Decreto 2.745 de 24/08/1998 da Presidência da República, uma das hipóteses de dispensa de licitação pública poderá ocorrer:
- A. Quando não caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
- B. Quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.
- C. Quando a operação envolver empresas terceirizadas pela PETROBRÁS, para aquisição de bens ou serviços a preços acima dos praticados no mercado, bem como com pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, em hipótese alguma se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços.
- D. Na contratação de instituições estrangeiras, com fins lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente.