Determinada empresa de transporte coletivo sindicalizada foi autuada por auditor fiscal por não ter atendido o limite mínimo de contratação de jovens aprendizes. A empresa contestou judicialmente a autuação, alegando que não poderia compor o cálculo da referida cota aquele número referente a cobradores e motoristas, haja vista que se referem a atividades proibidas para menores de 18 anos de idade. Nesse caso, a posição dominante na jurisprudência é:
- A. Não deve ser computado, em relação à função de motorista, porque o art. 145, do CTB, e a Resolução no 168, do CONTRAN, são taxativos ao falar que o motorista de transporte coletivo de passageiros deve ser maior de idade (maior de 21 anos), ter habilitação nas categorias B, C ou D e não ter cometido infração grave ou gravíssima.
- B. Não deve ser computado, em relação à função de cobrador, porque há exposição a risco de assaltos constantes, contrariando proibição de trabalho infantil em atividades que carreguem periculosidade.
- C. Não deve ser computado, porque o item 72, do Decreto no 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da OIT, veda textualmente o trabalho noturno para menores e proíbe que menores manuseiem valores, inexistindo, portanto, a possibilidade de contratação de jovem aprendiz para o desempenho das funções de motorista e cobrador.
- D. Deve ser computado, porque o art. 10, § 1º, do Decreto no 5.598/2005, exclui de tal definição os que exerçam funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, o que não é o caso dos cobradores e motoristas.
- E. Deve ser computado, porque não há qualquer definição normativa a respeito de exclusão de funções e cargos específicos no cálculo de menores aprendizes.