Legislação: decretos - Decreto nº 7.661/1945 - Lei de Falências - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2002
Quanto aos crimes falimentares, nos termos do Decreto-Lei 7.661/45, pode-se afirmar que:
quando com a falência concorrer a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, pode o Juiz isentar de pena o devedor se entender que este não tem instrução suficiente e explore comércio exíguo.
na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes não são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos na lei falimentar.
não se pune o representante do Ministério Público, o perito, o avaliador, o escrivão ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro.
configura crime falimentar, quando com a falência não concorrer o emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar sua declaração, como vendas, nos 6 (seis) meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito.
não se pune o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou similares.
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