Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE) - 2011
A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Sobre os requisitos urbanísticos para loteamento, conforme a referida Lei, é CORRETO afirmar que:
o loteamento deve conter, pelo menos, uma via oficial de circulação de veículos reconhecida pela Prefeitura e com largura igual ou superior a 6 (seis) metros, com inclinação não superior a 20% (vinte por cento), aferida em seu eixo;
em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), devem ser feitos trabalhos de terraplanagem, pois, caso contrário, torna-se proibido o parcelamento do solo;
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor, ou aprovada por Lei Municipal para a zona nas quais se situem;
os lotes devem ter área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 10m (dez metros), salvo quando a legislação municipal permitir menores dimensões;
ao longo das águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, deve constar uma faixa não-edificável, com dimensões determinadas por órgãos municipais, estaduais e órgãos ligados à Secretaria do Meio Ambiente.
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