Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UEL (FAUEL) - 2012
Quanto à Lei complementar 67/2007, que institui o Código de Obras do Município de Paranaguá-PR, é incorreto afirmar que há a isenção da Anotação (ou Registro) de Responsabilidade Técnica:
Erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) quando maciços, e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando vazados.
Construções permanentes, desde que não ultrapassem a 20,00 m² (vinte metros quadrados) de área coberta, mesmo que estejam acopladas a edificações com área maior que esse limite.
Construções provisórias, destinadas a guarda e depósitos de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos préfixados para a sua demolição.
Construção de moradia de baixo custo ou habitação social, em áreas destinadas pela Prefeitura para este fim, quando executada dentro de projeto-padrão fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, se submetendo à fiscalização do responsável técnico indicado pelo mesmo e não ultrapassando 70 m² (setenta metros quadrados) de área coberta.
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