Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2007
A intensa migração das populações humanas para as cidades vem impondo desafios ambientais crescentes a legisladores, pesquisadores, ambientalistas e autoridades públicas. A partir de 1981, com a edição da Lei Federal n.o 6.938, que instituiu a política nacional de meio ambiente e criou o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), surgiu o estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA). O EIA/RIMA é, hoje, um importante instrumento regulador de determinada intervenção, de um projeto urbanístico ou arquitetônico. O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial aos princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, deve obedecer a quatro diretrizes estabelecidas no art. 5.º da Resolução CONAMA n.º 1/1986. Assinale a opção que não corresponde a essas diretrizes.
Contemplar todas as possibilidades tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de nãoexecução do projeto.
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade.
Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em casos excepcionais, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
Considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, e a sua compatibilidade.
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