Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Fundação Universa (FUNIVERSA) - 2010
No que diz respeito ao projeto de loteamento, a prefeitura municipal, ou o Distrito Federal, quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento para o loteamento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal
I as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II o traçado básico do sistema viário principal; III a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; e V a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
I as divisas da gleba a ser loteada; II as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; IV a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; e VI as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
I a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; IV os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças; V a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; e VI a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
I a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; e IV a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
I a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II a indicação do tipo de uso predominante no local; e III a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
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