Legislação dos Órgãos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e dos Órgãos Internacionais - Geral - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
Conforme a Lei nº 8.666/93, art. 7º, seção III das obras e serviços , as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo, execução das obras e serviços. A respeito dessa seção específica, são exigências para licitação de obras e serviços a existência de
projeto básico aprovado pela autoridade competente que não deverá, sob hipótese alguma, ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
estimativa preliminar de preços em planilhas provisórias que expressem a composição inicial dos custos unitários das obras e dos serviços previstos no processo de licitação.
previsão de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso que assegurem o pagamento das obras e dos serviços previstos, embora não haja a obrigatoriedade de aprovação prévia de projeto básico por autoridade competente.
planilhas de custos compatíveis com os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obras e serviços, desde que previstos em exercícios financeiros plenamente encerrados.
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...