No tocante à Lei Orgânica de Barbacena, NÃO são de competência do Município os impostos sobre
- A. propriedade predial e territorial urbana.
- B. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
- C. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
- D. transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição.