Em matéria de licença ao servidor, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe que a licença:
- A. por motivo de afastamento do c njuge poderá ser concedida para acompanhar c njuge ou companheiro, servidor estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, e será com remuneração;
- B. para prestar o serviço militar obrigatório, na forma e nas condições previstas na legislação específica, será com remuneração integral e, concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até quinze dias para reassumir o exercício do cargo;
- C. por motivo de doença em pessoa da família será concedida com remuneração integral, até três meses; com dois terços da remuneração, quando exceder a três e não ultrapassar seis meses; e com um terço da remuneração, quando exceder a seis e não ultrapassar doze meses;
- D. prêmio por assiduidade consistirá em um mês a cada período de três anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração, e considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer esfera administrativa, desde que sob o regime estatutário;
- E. para tratar de interesse particular será concedida, a critério da administração, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável a requerimento do interessado, conforme discricionariedade da Administração, por sucessivos períodos.