A. A ocupação dos lotes com residências unifamiliares será admitida apenas nas hipóteses de Residências Geminadas ou Condomínios Residenciais Unifamiliares.
B. As áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas numa proporção mínima de uma árvore para cada duas vagas.
C. As edificações com altura de até dois pavimentos implantadas em vias panorâmicas, e em terrenos com frente ou fundos para a orla marítima, lacustre ou fluvial, deverão manter afastamentos mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em ambas as laterais, quando sua testada for igual ou inferior a 15,00 m (quinze metros), e em apenas uma das laterais, quando a testada for superior a 15,00 m (quinze metros).
D. Nas entidades de ensino pré-escolar, sem prejuízo do número de vagas de estacionamento exigido, será também obrigatória uma área de circulação interna para veículos, destinada ao embarque e desembarque de escolares, com capacidade de parada simultânea para seis viaturas.
E. Os padrões de estacionamento para empreendimentos de base tecnológica são de três vagas para cada 30,00 m2 (trinta metros quadrados) de área construída, mais um mínimo de uma vaga para carga e descarga.