Questão número 611746

A Constituição Federal, no seu art. 158, caput, inciso IV, determina que 25% do produto da receita do ICMS pertencem aos municípios. No parágrafo único, inciso II, desse mesmo artigo, o texto constitucional estabelece os critérios por meio dos quais serão creditados esses valores aos respectivos municípios.

Desse modo, 75%, no mínimo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados aos municípios, com base no valor adicionado, e 25%, no máximo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação desse imposto, devem ser creditados aos municípios, com base no que dispuser lei estadual.

O Estado do Piauí, com base no art. 158, parágrafo único, inciso II, editou a Lei Estadual no 5.001/98, que disciplina a forma como será creditada aos municípios piauienses a referida parcela. De acordo com essa lei estadual, o creditamento da parcela municipal, no exercício de 2014, será feito da seguinte maneira:

  • A. 12,5% (doze e meio por cento) diretamente proporcional à população rural do município e 12,5% (doze e meio por cento) inversamente proporcional à área cultivável do município.
  • B. 12% (doze por cento) inversamente proporcional à área alagada do município, 10% (dez por cento) inversamente proporcional ao valor das exportações realizadas pelo município e 3% (três por cento) a título do prêmio − ICMS INCENTIVO EXPORTAÇÃO − para o município que se destacar no incremento de exportações de mercadorias para o exterior.
  • C. 10% (dez por cento) diretamente proporcional à população do município, 10% (dez por cento) diretamente proporcional à área territorial do município e 5% (cinco por cento) a título do prêmio − ICMS ECOLÓGICO − para o município que se destacar na proteção do meio ambiente.
  • D. 15% (quinze por cento) diretamente proporcional à população urbana do município e 10% (dez por cento) diretamente proporcional à população rural do município.
  • E. 10% (dez por cento) diretamente proporcional à população do município, 12,5% (doze e meio por cento), diretamente proporcional à produção rural do município e 2,5% (dois e meio por cento) a título do prêmio − ICMS INCENTIVADO − para o município que se destacar no aumento da produção agrícola.
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