Legislação: decretos - Decreto nº 2.243/1997 - Regulamento de Continências, Honras, Sinais e Respeito e Cerimonial das Forças Armadas - Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC) - 2005
Com base no Decreto nº 2.243/97, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO:
No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, salvo nas adriças da verga de sinais
A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua retirada
O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado, sem cerimônia militar, por elemento para isso designado
Aeronaves militares, conduzindo, entre outros, o Vice-Presidente da República, deverão portar, quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivos, enquanto estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior ao pouso
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