De acordo com a Lei nº 8.009, de 29.03.1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas em lei. A impenhoralidade compreende
as obras de arte.
os veículos de transporte.
os equipamentos.
os adornos suntuosos.
os bens móveis não quitados.
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