Em conformidade com a disciplina do processo legislativo no âmbito da Constituição do Estado de Mato Grosso,
- A. o Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, cabendo à Assembleia Legislativa manifestar-se no prazo máximo de 45 dias, prazo este que correrá inclusive durante o período de recesso parlamentar e se aplica aos projetos de lei complementar.
- B. o Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, cabendo à Assembleia Legislativa manifestar-se no prazo máximo de 45 dias, prazo este que correrá inclusive durante o período de recesso parlamentar e se aplica aos projetos de lei complementar.
- C. a iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por dez Municípios.
- D. iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
- E. o Governador do Estado não poderá solicitar delegação à Assembleia Legislativa para elaborar Lei Complementar com escopo de regular a organização da Procuradoria Geral do Estado.