Em relação as águas pluviais, o Plano Diretor do município de Araquari (LEI 50/2006), estabelece que uma vez provenientes dos telhados, sacadas, terraços e outros espaços abertos existentes em edificações residenciais, comerciais, serviços, instituições e indústrias e que tenham construção acima de 250.00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), deverão ser:
- A. Destinadas à implantação da infra-estrutura e equipamentos públicos urbanos e comunitários em áreas com carência de águas pluviais.
- B. Armazenadas em reservatório específico, no mínimo de 10 (dez) litros/m² da área construída ocupada, devendo apresentar projeto de águas pluviais juntamente com os projetos arquitetônicos e hidrossanitários e estar inserido no projeto sanitário.
- C. Canalizadas para pelo menos um cômodo do domicílio particular permanente, decorrente de rede geral de distribuição canalizada para o terreno ou propriedade em que se localiza o domicílio ou outra proveniência, prevendo reservatório mínimo de 5 (cinco) litros/m² da área construída ocupada, devendo apresentar projeto de águas pluviais juntamente com os projetos arquitetônicos e hidrossanitários.
- D. Ser alimentada por outras fontes, quando a instalação hidráulica predial for ligada à rede pública de abastecimento de água.