Ao regular o serviço noturno, a Lei no 66/1993 estabelece que é o prestado em horário compreendido entre
- A. 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
- B. 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
- C. 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
- D. 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
- E. 21 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.