Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 68/1992 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. - Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB) - 2012
Os servidores públicos civis do estado de Rondônia possuem direito à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, segundo a seção II do Capítulo IV, Título III, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, Artigo 119: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial. Nesse caso, a licença será concedida na seguinte condição:
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